NOTÍCIAS
Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela
24 DE JUNHO DE 2026
PROVIMENTO Nº 27/2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0010/000900-8
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e acrescenta as Seções III e IV, e os arts. 922-A, 922-B e 922-C.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
CONSIDERANDO que compete ao tabelião de notas assessorar, orientar e instruir os participantes de atos notariais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente,
RESOLVE:
Art. 1º – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, acrescentando a Seção III e a Seção IV, bem como os artigos 922-A, 922-B e 922-C, com a seguinte forma e redação:
CAPÍTULO – IV
DO TESTAMENTO, DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E DA AUTOCURATELA
SEÇÃO I – …
SEÇÃO II – …
SEÇÃO III – DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 922-A – Admite-se a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.
- 1º – São espécies de diretivas antecipadas de vontade:
I – testamento vital, consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido;
II – a procuração para cuidados de saúde, por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido.
- 2º – Um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade.
SEÇÃO IV – DA ESCRITURA DE AUTOCURATELA
Art. 922-B – Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
- 1º – É possível a nomeação de curadores conjuntos para autocuratela fracionada, na
qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.
- 2º – A escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após declaração judicial de incapacidade.
Art. 922-C- Os Tabeliães deverão observar as demais regras constantes no Provimento nº 215/2026 do Conselho Nacional de Justiça, em relação às escrituras públicas de autocuratela e de diretivas de curatela.
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça
The post Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Território Quilombola de Alcântara recebe registro imobiliário definitivo em evento do CNJ
18 de junho de 2026
A entrega do registro imobiliário do título de domínio do Território Quilombola de Alcântara, que abrange cerca...
Anoreg RS
Mutirão leva documentação civil a comunidade indígena em São Miguel das Missões
18 de junho de 2026
A comunidade indígena guarani Tekoa Koenju, em São Miguel das Missões, recebeu ações do programa Regulariza...
Anoreg RS
Nova plataforma vai reunir pedidos de certidões de diferentes cartórios em um único local
17 de junho de 2026
A Corregedoria Nacional de Justiça e os Operadores Nacionais dos Registros Públicos lançam, na próxima...
Anoreg RS
PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI
17 de junho de 2026
Foi apresentado pelo Deputado Federal Leur Lomanto Júnior (UNIÃO-BA) o Projeto de Lei n. 3.024/2026 (PL), que...
Anoreg RS
Não é válida carta de suicídio com orientação patrimonial sem assinatura e sem testemunha, diz STJ
17 de junho de 2026
Email com orientações patrimoniais enviado por pessoa que cometeu suicídio, sem assinatura e sem a presença de...