NOTÍCIAS
Penhora de terra acima de quatro módulos fiscais deve se limitar à área excedente
16 DE ABRIL DE 2026
A penhora de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais não afasta a proteção legal ao bem trabalhado pela família. Nesses casos, a constrição deve se limitar à parcela de terra que exceder o teto, preservando a área mínima para o sustento do produtor.
Com base nesse entendimento, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu um pedido de efeito suspensivo e determinou a suspensão da penhora integral de uma propriedade rural.
O litígio teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por um credor contra um produtor rural.
Na primeira instância, a juíza da Vara Judicial da Comarca de Sanclerlândia manteve a penhora total sobre a gleba do executado. A justificativa era de que a área do imóvel, de 118,58 hectares, ultrapassava o limite legal de quatro módulos fiscais, que correspondem a 104 hectares no município de Córrego do Ouro (GO).
O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que o imóvel rural familiar é impenhorável. Para estar protegido pela lei, porém, a propriedade deve ter até quatro módulos fiscais, conforme previsto pela Lei 8.629/1993 e assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 de repercussão geral. A área equivalente aos quatro módulos fiscais varia conforme o município.
Segundo o juízo de origem, a superação desse teto aritmético previsto na norma afastaria os requisitos objetivos da impenhorabilidade, independentemente da análise sobre a exploração familiar.
Inconformado, o produtor rural recorreu ao TJ-GO para requerer a limitação da medida. Ele argumentou que a decisão de primeiro grau adotou uma interpretação apenas quantitativa da norma, ignorando o aspecto qualitativo central para a proteção: a exploração familiar contínua.
O agricultor alegou, ainda, que a propriedade é sua principal fonte de renda e sugeriu que a constrição deveria recair apenas sobre os 14,58 hectares que excedem o limite, preservando os 104 hectares essenciais. O credor, por sua vez, buscava a manutenção da penhora para a satisfação de sua execução judicial.
Blindagem necessária
Ao analisar o recurso, o relator deu razão aos argumentos do recorrente. O magistrado aplicou os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão de tutela recursal quando há risco de dano grave e probabilidade do provimento.
“No caso, observa-se presente a probabilidade do provimento do recurso quanto à possível impenhorabilidade do imóvel rural que, segundo a parte agravante, é trabalhado pelo núcleo familiar”, avaliou o relator.
O desembargador apontou que manter a constrição sobre a totalidade das terras enquanto o mérito do agravo ainda é discutido geraria prejuízos irreversíveis ao produtor, justificando a suspensão imediata da medida de expropriação sobre a área protegida por lei.
“Impende considerar, também, que a pretensão da parte agravante demonstra a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a situação permaneça na forma como declinada nos autos de origem até o julgamento definitivo deste agravo, diante da possibilidade de efetivação da expropriação enquanto se discute, neste recurso, a impenhorabilidade do bem”, concluiu o magistrado.
Os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, atuaram na causa pelo produtor rural.
Para Costa Filho, a decisão mostra que o requisito qualitativo da exploração familiar, comprovado através de documentação, não pode ser desconsiderado por critério exclusivamente quantitativo.
“A decisão reafirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, insuscetível de análise sob preclusão temporal ou formalismo processual, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e a preservação de um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar”, comentou.
Fonte: Conjur
The post Penhora de terra acima de quatro módulos fiscais deve se limitar à área excedente first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes entregam convite do XV Encontro Notarial e Registral ao corregedor-geral da Justiça e ao vice-presidente do TJRS
10 de abril de 2026
Evento será realizado de 14 a 16 de maio, no Teatro da PUCRS, em Porto Alegre, e reunirá autoridades e...
Anoreg RS
Inscrições para a 3ª edição Prêmio Solo Seguro são prorrogadas até 13 de abril
09 de abril de 2026
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou as inscrições para a 3ª edição do Prêmio Solo Seguro...
Anoreg RS
Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil
09 de abril de 2026
A identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a...
Anoreg RS
Caravana REURB: inscrições abertas para evento sobre regularização fundiária
09 de abril de 2026
A Caravana da REURB – Programa de Regularização Fundiária Urbana chegará a Porto Alegre no dia 27 de abril,...
Anoreg RS
STF anula lei do Tocantins que validava terras sem títulos formais
09 de abril de 2026
Mecanismos de alienação de terras públicas e de regularização fundiária devem ser orientados pelo...