NOTÍCIAS
Vontade de rescindir contrato de aluguel pode ser comunicada por e-mail, decide Terceira Turma
28 DE FEVEREIRO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o aviso sobre a intenção do inquilino de rescindir o contrato de locação pode ser enviado por e-mail. Para o colegiado, o comunicado não exige formalidades, bastando que seja feito por escrito e que chegue ao locador ou a alguém que o receba em seu nome.
Na origem do caso, foi ajuizada execução por suposta falta de pagamento de aluguéis. Em embargos à execução, a locatária disse ter encaminhado e-mail à advogada da locadora informando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, motivo pelo qual entendia que os valores cobrados não seriam devidos.
O juízo de primeira instância reconheceu que a cobrança, em parte, era excessiva. O tribunal estadual manteve a decisão, por entender que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves.
No recurso ao STJ, a locadora alegou que o simples envio de e-mail à sua advogada não supriria a exigência legal de prévio aviso por escrito; assim, não cumprida a exigência legal para a rescisão, a locatária estaria obrigada a pagar os aluguéis até a efetiva entrega das chaves.
A forma como o aviso é feito ao locador é irrelevante
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, determina que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado deve ser feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
A ministra assinalou a ausência de especificação legal a respeito do meio pelo qual o aviso deve ocorrer. Com base na doutrina, ela esclareceu que a norma exige apenas aviso por escrito, sendo suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador.
Por outro lado, a relatora destacou que a boa-fé do locatário ou as tentativas frustradas de aviso ao locador, por si só, não suprem a exigência legal para que a intenção de encerrar o contrato produza efeitos; é necessário garantir que a mensagem chegue ao locador. “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”, declarou Nancy Andrighi.
Como o tribunal estadual, ao analisar as provas do processo, concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a Terceira Turma manteve o acórdão recorrido.
Leia o acórdão no REsp 2.089.739.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Justiça Itinerante realiza atendimentos na Zona Norte de Porto Alegre
03 de julho de 2025
A unidade móvel do projeto Justiça Itinerante esteve nesta quarta-feira (2/7), na Zona Norte de Porto Alegre,...
Anoreg RS
Justiça Itinerante levará serviços à comunidade na zona sul de Porto Alegre nesta quinta-feira
03 de julho de 2025
Mais uma edição do projeto Justiça Itinerante será realizada na Zona Sul de Porto Alegre. A ação contará...
Anoreg RS
Norma assegura liberdade de escolha na emissão do certificado digital para atos notariais
03 de julho de 2025
A emissão de certificados digitais para a realização de atos notariais no âmbito do sistema e-Notariado passa...
Anoreg RS
Indique e Inspire: campanha fortalece a rede de boas práticas nos Cartórios brasileiros
03 de julho de 2025
No universo da excelência extrajudicial, cada passo dado em direção à melhoria da gestão e da qualidade dos...
Anoreg RS
Prêmio Rares 2025 está com inscrições abertas: reconhecendo Cartórios que cuidam do planeta e transformam vidas
03 de julho de 2025
A ANOREG/BR, por meio da Rares – NR (Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores), tem...