NOTÍCIAS
Artigo – Da competência registral da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Ofício de Registro de Imóveis – por Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro
10 DE MAIO DE 2023
Introdução, noções elementares e contextualização
A Lei 8.929/1994, que regulamenta as Cédulas de Produto Rural (“CPR’s”), tem sido objeto de iterativas alterações legislativas. As reformas promovidas pela lei 13.986/2020 (“Lei do Agro”) e também pela lei 14.421/2022 merecem destaques. Esta última teve por escopo alterar diversas leis extravagantes que contemplam disposições normativas acerca do agronegócio e seu financiamento.
A Cédula de Produto Rural, em linhas gerais, consiste em promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas. “Cuida-se de uma cédula diferente de todas as outras. (…) É um título circulatório, uma promessa de que se entregará o produto a determinada pessoa, (…) podendo vir acompanhada de uma garantia de que será entregue o produto”.[1] É, pois, título representativo da promessa de entregar, em data futura, o produto rural[2] indicado, na quantidade e qualidade especificadas.
Não é demais lembrar que o agronegócio no Brasil, como um dos sustentáculos do PIB brasileiro, recebe atenção especial e constante dos poderes Executivo e Legislativo, sendo de grande relevância à economia nacional o fomento geral das atividades agropecuárias, notadamente através da concessão de créditos mediante a consecução de financiamentos de safras, insumos, produtos, maquinários, implementos etc.
Nesse cenário, descortinam-se como relevantíssimos mecanismos de acesso ao crédito o instituto da alienação fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários. Ora, tratando-se de garantia fiduciária, ou mais tecnicamente, propriedade fiduciária sua constituição (rectius: pressuposto de existência) reside na inscrição no registro público competente.[3] Não é por outro motivo que o art. 12, § 4º, da lei 8.929/1994, com redação dada pela lei 14.421/2022, sedimenta com clareza que “a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia”.
A alteração legislativa chama de pronto à atenção quando se percebe a revogação imediata da redação anterior do mesmo dispositivo, que previa: “A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente”.
Afinal, qual é o registro competente para constituição da propriedade fiduciária de produtos e subprodutos agropecuários no Brasil: Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos? Seria possível definir a competência registral exclusivamente a partir do título causal que contempla a garantia a ser constituída? Qual teria sido a ratio que moveu o legislador a alterar a competência registral?
Clique aqui e confira a íntegra da coluna.
__________
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito do agronegócio. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.p.507.
[2] A lei 14.421/2022 alterou substancialmente a compreensão de produtos rurais para fins de delimitação do objeto das CPR’s (art. 1º, § 2º), bem assim ampliou a legitimação daqueles que podem emitir as cédulas (art. 2º).
[3] “De rigor estabelecer importante diretriz terminológica. Embora por vezes os institutos se confundam em práxis descuidada, sendo nominados um pelo outro, a melhor técnica sinaliza que o nomen “alienação fiduciária de bens imóveis” deve ser reservado ao negócio jurídico real imobiliário (rectius: ao título causal) ou, mais simplesmente, ao contrato de alienação fiduciária. Já a expressão “propriedade fiduciária” representa o jus in re, o direito real já constituído e em sua plenitude. Direito real esse que só nasce a partir de seu registro constitutivo na matrícula do imóvel (art. 23 da Lei 9.514/1997, c.c. art. 167, I, nº 35, da Lei 6.015/1973). Somente essa distinção terminológica tem aptidão para harmonizar o instituto telado no sistema do título e modo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro na órbita dos direitos reais imobiliários e do registro predial” (RIBEIRO, Moacyr Petrocelli de Ávila. Alienação fiduciária de bens imóveis. Coleção de Direito Imobiliário. v. X. São Paulo: Thomson Reuters, 2022. p.673-112).
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Parceria entre ONGs e iniciativa privada facilita o acesso de trans e travestis de 13 estados e do DF a um novo nome
02 de maio de 2023
O objetivo do projeto é custear mudanças na certidão de nascimento. O valor total, de todos os documentos...
Anoreg RS
CNJ Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias
02 de maio de 2023
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em...
Portal CNJ
Trabalhos acadêmicos resultam em contribuições para política judiciária contra o assédio
02 de maio de 2023
A análise do conteúdo de dez publicações acadêmicas concluídas entre 2003 e 2019 que relacionavam assédio e...
Portal CNJ
Soluções Fundiárias: juiz não deve ficar limitado a interpretador de lei ao decidir conflitos
02 de maio de 2023
No evento, Perspectiva de Atuação do Judiciário no Regime de Transição Estabelecido na ADPF 828, realizado no...
Portal CNJ
Justiça do Amapá realiza ações para pessoas em situação de rua
02 de maio de 2023
O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), por meio de seu Grupo de Trabalho de Atendimento das Pessoas em Situação...